Segundo o Art 20º do DL 11/93 "Aos profissionais dos quadros do SNS é permitido... o exercício de activdade privada, desde que dela não resultem, ...., quaisquer responsabilidades do SNS pelos encargos correspondentes aos cuidados prestados...".
Em 14 de Maio de 2007 o Provedor de Justiça foi explícito afirmando que "uma eventual incompatibilidade .... só poderá ser verificada em concreto se da situação de facto resultar.... do exercício da actividade privada encargos par o SNS".
Será esta legislação de aplicação universal (a todos o portugueses) ou há isenções activas ou passivas?
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